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Artigo 112.ºReceitas das delegações regionais

Vigente desde: 03/09/2015
a)A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo;
b)O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
c)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
d)Os juros dos seus depósitos bancários;
e)Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015