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Artigo 16.ºDireitos dos membros efetivos da Ordem

Vigente desde: 03/09/2015
a)Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;
b)Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;
c)Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;
d)Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;
e)Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas;
f)Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
g)Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015