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Artigo 18.ºDeveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
a)Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;
b)Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c)Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;
d)Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;
e)Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;
f)Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
g)Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;
h)Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
i)Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
j)(Revogada.)
k)Guardar segredo profissional.
2 -Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 -Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023