Artigo 18.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;
d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;
e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
j) (Revogada.)
k) Guardar segredo profissional.
2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.