Artigo 43.º
Competência
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem;
b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento;
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.