Artigo 58.º
Atos da profissão de médico veterinário
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades reservadas:
a) Prevenção e erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Inspeção higiossanitária de animais;
d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;
e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;
f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 - Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:
a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;
b) Inspeção higiossanitária de produtos animais;
c) Assistência zootécnica à criação de animais;
d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.
4 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.