Artigo 12.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
d) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
e) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
f) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
g) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.