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Artigo 28.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
a)Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
b)Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
c)Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
d)Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
e)Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
f)Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
g)Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e deontológico;
h)Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
i)Aprovar o seu regimento.
j)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023