Artigo 28.º
Competência
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
f) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
g) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e deontológico;
h) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
i) Aprovar o seu regimento.
j) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.