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Artigo 31.ºCompetência

Vigente desde: 20/12/2023
a)Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b)Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c)Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d)Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial e financeira;
e)Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

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