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Artigo 32.ºColégios de especialidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 -O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023