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Artigo 33.ºConselho de especialidade

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 -O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)