Artigo 32.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.