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Artigo 35.ºProvedor dos destinatários dos serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 -O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 -O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023