Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºExercício de cargos

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 -O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 -Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015