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Artigo 108.ºReabilitação profissional

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015