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Artigo 110.ºDeveres gerais

Vigente desde: 03/09/2015
São deveres gerais dos nutricionistas:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;
h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;
n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;
p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2015