Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºConselho jurisdicional

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 -Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 -O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 -O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um terço da sua composição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015