Compete ao conselho jurisdicional:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
g) Aprovar o seu regimento.