A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015