Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºConselho de especialidade

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 -O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015