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Artigo 34.ºTítulo de especialidade

Vigente desde: 03/09/2015
1 -A Ordem atribui os seguintes títulos:
a)Alimentação coletiva e restauração;
b)Nutrição clínica;
c)Nutrição comunitária e saúde pública.
2 -A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
3 -O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015