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Artigo 44.ºIgualdade de tratamento

Vigente desde: 03/09/2015
1 -As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 -A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015