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Artigo 45.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 -Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015