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Artigo 57.ºTrabalhadores

Vigente desde: 03/09/2015
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2015