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Artigo 63.ºEstagiários

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 -Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 -Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 -Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 -O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015