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Artigo 62.ºInscrição

Vigente desde: 03/09/2015
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos graus a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 75.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

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Em vigor desde 03/09/2015