Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 68.º — Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015