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Artigo 5.ºConvergência das profissões

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado do certificado de habilitações comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 62.º dos estatutos aprovados em anexo à presente lei.
2 -Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.
3 -Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem dos Nutricionistas nessa qualidade, à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.
4 -A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem dos Nutricionistas.
5 -Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.
6 -A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
7 -As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão de nutricionista abrangem:
a)Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;
b)Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;
c)Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.
8 -A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender-se aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
9 -A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos membros.

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Em vigor desde 03/09/2015