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Artigo 4.ºDisposição transitória

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 -Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 -A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 -Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
5 -A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015