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Artigo 10.ºMontante da prestação do rendimento social de inserção

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/01/2016
1 -O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 -O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a)Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;
b)Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social de inserção;
c)Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social de inserção.
3 -Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/01/2016

Decreto-Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(06/01/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 06/01/2016

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2010

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 16/06/2010