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Artigo 11.ºApoio à maternidade

RevogadoVigente desde: 01/08/2010
No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2010

Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)