No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.
Artigo 11.º — Apoio à maternidade
RevogadoVigente desde: 01/08/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)