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Artigo 12.ºOutros apoios especiais

RevogadoVigente desde: 01/08/2010
1 -O montante previsto no n.º 2 do artigo 10.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:
a)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c)Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d)Para compensar despesas de habitação.
2 -A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 17.º desta lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2010

Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)