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Artigo 15.º-IApoios à habitação

RevogadoVigente desde: 29/07/2017
1 -Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 -Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)