As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 20.º — Apoios à contratação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/06/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/05/2003
Até: 27/06/2012