Artigo 21.º-A
Revisão da prestação
Redação registada como em vigor em 28/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.