Artigo 22.º
Cessação do direito
Redação registada como em vigor em 28/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) (Revogada.)
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
h) (Revogada.)
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) (Revogada.)
k) Por morte do titular.