O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.
Artigo 36.º — Relatório anual
RevogadoVigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)