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Artigo 37.ºCelebração de protocolos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
1 -A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário ou atividade socialmente útil para a comunidade.
2 -A definição de atividade socialmente útil para a comunidade bem como o respetivo regime jurídico constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 27/06/2012