1 -A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário ou atividade socialmente útil para a comunidade.
2 -A definição de atividade socialmente útil para a comunidade bem como o respetivo regime jurídico constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.