Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido mantêm os respectivos direitos até ao fim do período de atribuição dos mesmos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei a partir dessa data.
Artigo 39.º — Direitos adquiridos
RevogadoVigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)