As comissões locais de acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os núcleos locais de inserção.
Artigo 40.º — Estruturas operativas locais
RevogadoVigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)