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Artigo 10.ºInício da prestação de serviço

Vigente desde: 21/06/2018
Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

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Vigente desde: 21/06/2018