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Artigo 11.ºDuração dos contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -Os contratos de cooperação têm a duração do projeto ou projetos em causa, se outra inferior não for fixada pela entidade contratante, podendo ser renovados quando ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, até ao seu termo ou por período idêntico ao do contrato inicial.
2 -Terminados os contratos e respetivas renovações previstos no número anterior, pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto este tenha por objeto um projeto distinto ou funções correspondentes a categoria diversa no mesmo projeto.
3 -Os contratos de assessores da cooperação têm uma duração máxima de três anos, prorrogável até igual período, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
4 -O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, exceto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo membro do Governo com a área da cooperação, sob proposta do Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018