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Artigo 12.ºRenovação dos contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato de cooperação, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade do mesmo, notificar a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 -Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018