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Artigo 13.ºCessação dos contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -O contrato de cooperação cessa:
a)No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;
b)Por acordo, que deve constar de documento escrito;
c)Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior a 60 dias.
2 -Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
3 -A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efetuadas com a sua viagem, com o transporte das respetivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 -A rescisão do contrato com justa causa, por parte do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e com o transporte das respetivas bagagens.
5 -Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018