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Artigo 14.ºRemuneração dos agentes da cooperação

Vigente desde: 14/04/2004
1 -Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.
2 -Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 -Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado receptor da acção, pode o Estado Português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do IPAD, por despacho conjunto nos termos do número anterior.

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