Artigo 15.º
Transportes
Redação registada como em vigor em 21/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É da responsabilidade do promotor ou executor o pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.
2 - O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos onerosa praticada para a época do ano e respetivo destino.
3 - As despesas de bagagem compreendem os custos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou não, até ao limite de 30 kg.
4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação.