Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºEscolaridade dos descendentes e cônjuges

Vigente desde: 21/06/2018
1 -A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Estados beneficiários é estabelecida de acordo com as normas para o efeito definidas pelo Ministério da Educação.
2 -Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Estados, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2018