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Artigo 24.ºDeveres dos agentes da cooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -Constituem deveres dos agentes da cooperação:
a)Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
b)Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;
c)Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado beneficiário;
d)Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.
2 -O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.
3 -A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018