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Artigo 24.º-ARegime de exclusividade

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -O agente da cooperação exerce as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não.
2 -Excecionalmente, quando expressamente autorizado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade executora, o agente da cooperação pode exercer as atividades referidas no número anterior, desde que comprove que as mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação portuguesa.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)